sábado, 29 de outubro de 2011

Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso.


 
JURISPRUDÊNCIA


Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional.

Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.

Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.

O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST. Assim considerado, foi dado provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema, por unanimidade de votos.

( RO 01919.0046.2009.5.02.0432 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo/SACS, 28.10.2011


Ética – Uma Questão de Sobrevivência





Na atualidade, falar sobre Ética é um grande desafio. O Brasil vive um momento onde os valores éticos, de forma geral, têm sido discutidos pelos diversos meios de comunicação e pela comunidade. São escândalos constantes, envolvendo personalidades públicas onde se tem colocado à prova os valores de nossa sociedade.

Isto reflete diretamente nas empresas e nos consumidores de todo o mundo que estão mais atentos à Ética do que nunca. Nos últimos anos, as empresas têm dado uma atenção especial à ética corporativa promovendo debates com os funcionários e chegando, inclusive, a criar um instrumento que esclarece as diretrizes e as normas da organização: o código de ética.

Enquanto a ética profissional está voltada para as profissões, os trabalhadores, as associações e as entidades de classe do setor correspondente, a ética empresarial atinge as empresas e as organizações em geral.

A empresa necessita desenvolver-se de tal forma que a ética, a conduta ética de seus integrantes, bem como os valores e as convicções primárias da organização tornem-se parte de sua cultura. É importante destacar que a ética empresarial não consiste somente no conhecimento de ética, mas na sua prática. É fundamental praticá-la diariamente e não apenas em ocasiões especiais ou geradoras de opinião.

O código de ética tornou-se um instrumento para a valorização dos princípios, da visão e da missão da empresa. Serve para orientar as ações de seus colaboradores e explicitar a postura social da empresa face aos diferentes públicos com os quais interage. É da máxima importância que seu conteúdo seja refletido nas atitudes das pessoas e que encontre respaldo na alta administração da empresa, pois até mesmo o último empregado contratado terá a responsabilidade de vivenciá-la.

A definição de diretrizes e padrões de integridade e transparência obriga e deve ser observada por todos e em todos os níveis da organização. Seu contexto, por sua vez, estabelece as diretrizes e os padrões de integridade e transparência aos quais todos devem aderir e que passarão a incorporar no Contrato de Trabalho de cada colaborador. Desta forma, costuma trazer para ética empresarial a harmonia, a ordem, a transparência e a tranquilidade, em razão dos referenciais que cria, deixando um lastro decorrente do cumprimento de sua missão e de seus compromissos.

Assim como as empresas, as pessoas também passam por uma profunda crise de identidade ética. Há muito tempo que a criatividade, característica de nosso povo, deu espaço ao "jeitinho" ou à famosa "lei de Gerson", onde levar vantagem é fundamental. O mercado profissional, os meios de ensino e a sociedade capitalista vêm formando nas pessoas um comportamento de competição acirrada e de busca pelo sucesso profissional a qualquer preço. Com isto, muitos se esquecem ou desaprendem um dos valores básicos da convivência em sociedade que é o respeito à individualidade do outro.

Algumas pessoas e empresas perceberam que competir com ética é a saída para o crescimento pessoal, profissional e de mercado, bem como de nossa sociedade. Portanto, cada vez mais reaprender as "boas maneiras" do comportamento profissional é fundamental.

José Ignácio Ambiel Filho


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A nova poesia resistente (do funcionário público)

A nova poesia resistente (do funcionário público)

No primeiro diploma,
Congelaram as progressões, Acabaram os escalões,
E não dizemos nada.

No segundo diploma,
Aumentam o tempo das reformas, Mexem com todas as normas,
E não dizemos nada.

No terceiro diploma,
Alteram o sistema de saúde, Há um controlo amiúde,
E não dizemos nada.
No quarto diploma,
Criam-se informações, Geram-se várias divisões,
E não dizemos nada.

No quinto diploma,
Passa a haver segredo, As pessoas vivem com medo,
E não dizemos nada.

Até que um dia,
O emprego já não é nosso, Tiram-nos a carne fica o osso,
E já não podemos dizer nada.

Porque a luta não foi travada,
A revolta foi dominada,
E a garganta está amordaçada.

Ana Roque

ACORDA SERVIDOR!

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes Nova Portaria entra em vigor. Veja na íntegra.


Portaria MTE Nº 1748 DE 30/08/2011 (Federal)
Data D.O.: 31/08/2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
 Resolve:
 Art. 1º. O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III desta Norma Regulamentadora.
 32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
 32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
 Art. 2º. Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 - Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
 Art. 3º. O empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
 Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 5º. Revoga-se a Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008.
 CARLOS ROBERTO LUPI
 ANEXO
 (ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 32)
 ANEXO III
 PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES
 1. Objetivo e Campo de Aplicação:
 1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
 1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
 1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar.
 1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.
 2. Comissão gestora multidisciplinar:
 2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes.
 2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
 a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;
 b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora nº 4;
 c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora nº 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
 d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
 e) direção de enfermagem;
 f) direção clínica;
 g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;
 h) representante da Central de Material e Esterilização;
 i) representante do setor de compras; e
 j) representante do setor de padronização de material.
 3. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes:
 3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
 3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.
 3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.
 4. Estabelecimento de prioridades:
 4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
 a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
 b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material perfurocortante específico;
 c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e
 d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes.
 5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
 5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
 a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
 b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
 c) adotar o uso de material perfurocortantes com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e
 d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
 6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
 6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:
 a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
 b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
 c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
 d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar.
 7. Capacitação dos trabalhadores:
 7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.
 7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
 8. Cronograma de implementação:
 8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.

8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação.
 8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus representantes.
 9. Monitoramento do plano:
 9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de acompanhamento.
 10. Avaliação da eficácia do plano:
 10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.